O presente artigo analisa os impactos jurídicos decorrentes da alteração do regime indenizatório do antigo seguro obrigatório DPVAT após a edição da Lei nº 11.482/2007 que, com o propósito de alterar a tabela do imposto de renda, "aproveitou" para alterar diversas outras leis, especialmente o artigo 8º, da Lei nº 6.194, que fixava em salários-mínimos o valor das indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares.
A Lei nº 11.482/2007 foi publicada no dia 31.05.2007, tendo sido assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, Guido Mantega, Alfredo Nascimento, Fernando Haddad, Miguel Jorge e José Antonio Dias Toffoli.
O seguro DPVAT foi consolidado pela Lei nº 6.194/1974, ainda no regime militar, quando o legislador adotou o critério revelador da sensibilidade social e inteligência jurídica ao fixar a indenização em até quarenta salários-mínimos nos casos de morte e invalidez permanente.
Por muito tempo o seguro obrigatório — DPVAT — ocupou posição singular no sistema jurídico brasileiro. Tratou-se de um instituto de caráter compulsório, voltado à proteção mínima das vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa, e inserido no contexto mais amplo da socialização do risco da responsabilidade civil em benefício dos proprietários de veículos.
Sua lógica repousava na proteção da vítima, e não na aferição da culpa, razão pela qual o pagamento da indenização não dependia de qualquer juízo de imputação subjetiva. O salário-mínimo não era apenas um número. Era — e continuaria sendo — um indexador social, destinado a preservar o poder aquisitivo de valores essenciais à sobrevivência humana.
Historicamente, o DPVAT não foi concebido como benefício assistencial, tampouco como mera compensação simbólica do dano. Sua finalidade original consistia na antecipação parcial da eventual indenização devida pelo causador do dano, assegurando à vítima uma reparação razoável imediata e mínima, sem prejuízo da posterior apuração da responsabilidade civil integral.
Hoje, quarenta salários-mínimos correspondem a um valor superior a sessenta mil reais, montante compatível com a gravidade existencial do dano causado pela morte ou pela invalidez permanente, sobretudo quando se consideram os efeitos sobre a família, o trabalho e o projeto de vida da vítima.
Com valores indenizatórios irrisórios, o seguro deixa de reduzir a exposição patrimonial do causador do dano, não diminui o número de demandas indenizatórias e não antecipa reparação significativa à vítima. O resultado é a manutenção da obrigatoriedade sem a correspondente contrapartida de proteção efetiva.
"Quando a indenização deixa de acompanhar o tempo, não é o tempo que se equivoca — é a justiça que fica para trás."
Antônio Carlos CantoniO DPVAT nasceu como promessa de justiça mínima diante da brutalidade do trânsito. Ao congelar seus valores, a nova lei não estabilizou o sistema, mas apenas deslocou o custo da insuficiência normativa para aqueles que mais precisam de proteção: as vítimas de acidentes de trânsito e os proprietários de veículos.
Resgatar a lógica do adiantamento indenizatório, com critérios economicamente vivos e compatíveis com a gravidade do dano humano, não é retrocesso. É reconciliação do Direito com sua própria consciência.
