O presente artigo analisa os impactos jurídicos decorrentes da alteração do regime indenizatório do antigo seguro obrigatório DPVAT após a edição da Lei nº 11.482/2007 que, com o propósito de alterar a tabela do imposto de renda, "aproveitou" para alterar diversas outras leis, especialmente o artigo 8º, da Lei nº 6.194, que fixava em salários-mínimos o valor das indenizações por morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares.
A Lei nº 11.482/2007 foi publicada no dia 31.05.2007, tendo sido assinada por Luiz Inácio Lula da Silva, Tarso Genro, Guido Mantega, Alfredo Nascimento, Fernando Haddad, Miguel Jorge e José Antonio Dias Toffoli.
O seguro DPVAT foi consolidado pela Lei nº 6.194/1974, ainda no regime militar, quando o legislador adotou o critério revelador da sensibilidade social e inteligência jurídica ao fixar a indenização em até quarenta salários-mínimos nos casos de morte e invalidez permanente.
Por muito tempo o seguro obrigatório — DPVAT — ocupou posição singular no sistema jurídico brasileiro. Tratou-se de um instituto de caráter compulsório, voltado à proteção mínima das vítimas de acidentes de trânsito, independentemente da apuração de culpa, e inserido no contexto mais amplo da socialização do risco da responsabilidade civil em benefício dos proprietários de veículos.
Sua lógica repousava na proteção da vítima, e não na aferição da culpa, razão pela qual o pagamento da indenização não dependia de qualquer juízo de imputação subjetiva. O salário-mínimo não era apenas um número. Era — e continuaria sendo — um indexador social, destinado a preservar o poder aquisitivo de valores essenciais à sobrevivência humana. Ao vincular a indenização a esse parâmetro, o sistema garantia que o seguro DPVAT permanecesse economicamente vivo, acompanhando as transformações da moeda e do custo de vida durante o período entre o acidente e o pagamento da indenização.
Historicamente, o DPVAT não foi concebido como benefício assistencial, tampouco como mera compensação simbólica do dano. Sua finalidade original consistia na antecipação parcial da eventual indenização devida pelo causador do dano, assegurando à vítima uma reparação razoável imediata e mínima, sem prejuízo da posterior apuração da responsabilidade civil integral.
Hoje, quarenta salários-mínimos correspondem a um valor superior a sessenta mil reais, montante compatível com a gravidade existencial do dano causado pela morte ou pela invalidez permanente, sobretudo quando se consideram os efeitos sobre a família, o trabalho e o projeto de vida da vítima. Com indenizações irrisórias, o seguro não reduz a exposição patrimonial do causador do dano, não diminui o número de ações indenizatórias e não contribui para a pacificação social e perdeu a substância da proteção, sem contar a grave violação de princípios estruturantes do Direito Civil e do Direito Securitário.
Tem-se ainda que as ausências de qualquer mecanismo de atualização monetária implicou a progressiva perda do valor real da indenização, transformando o que antes era um adiantamento relevante da reparação civil em quantia meramente simbólica, com completo desconhecimento da Lei nº 5.488, de 27 de agosto de 1968, ainda do regime militar que demonstrava sensibilidade social e inteligência jurídica dos legisladores da época.
Com valores indenizatórios irrisórios, o seguro deixa de reduzir a exposição patrimonial do causador do dano, não diminui o número de demandas indenizatórias e não antecipa reparação significativa à vítima. O resultado é a manutenção da obrigatoriedade sem a correspondente contrapartida de proteção efetiva, com o esvaziamento da função reparatória do DPVAT comprometendo os princípios fundamentais do ordenamento jurídico, entre os quais se destacam a função social do seguro, a boa-fé objetiva, a reparação adequada do dano, a dignidade da pessoa humana e a própria segurança jurídica.
"Quando a indenização deixa de acompanhar o tempo, não é o tempo que se equivoca — é a justiça que fica para trás."
Antônio Carlos CantoniO DPVAT nasceu como promessa de justiça mínima diante da brutalidade do trânsito. Ao congelar seus valores, a nova lei não estabilizou o sistema, mas apenas deslocou o custo da insuficiência normativa para aqueles que mais precisam de proteção: as vítimas de acidentes de trânsito e os proprietários de veículos.
Resgatar a lógica do adiantamento indenizatório, com critérios economicamente vivos e compatíveis com a gravidade do dano humano, não é retrocesso. É reconciliação do Direito com sua própria consciência.