Introdução
No exercício da advocacia contemporânea, a avaliação de risco não deve se limitar estritamente à viabilidade jurídica da lide — fumus boni iuris e periculum in mora —, mas, fundamentalmente, deve abranger o perfil deontológico e comportamental do constituinte. A prática forense permite classificar os potenciais clientes em três perfis comportamentais distintos, cujos reflexos impactam diretamente a segurança jurídica e a saúde financeira dos escritórios de advocacia.
1. O Cliente Cooperativo e de Boa-Fé (a “Pessoa do Bem”)
Este perfil é caracterizado pela estrita observância do princípio da boa-fé objetiva e pela transparência no relato dos fatos. É o cliente que valoriza o trabalho técnico, cumpre pontualmente com os honorários acordados e respeita os limites éticos da atuação do patrono.
Alerta ao profissional: embora seja o constituinte ideal, o advogado deve exercer uma tutela protetiva e realista, impedindo que a excessiva complacência ou vulnerabilidade desse cliente o torne alvo fácil de abusos processuais pela parte contrária.
2. O Cliente Oportunista ou de Alta Performance Conveniente (a “Pessoa que se Dá Bem”)
Este indivíduo enxerga o processo judicial e a assessoria jurídica como meros instrumentos de maximização de lucros ou de blindagem patrimonial. Possui elevado trânsito de influência e adota uma postura pragmática, por vezes limítrofe no que tange à lealdade processual.
Alerta ao profissional: o risco reside na mercantilização da relação cliente-advogado. Este perfil tende a transferir integralmente o risco do negócio ao profissional e, caso os interesses econômicos não sejam integralmente satisfeitos, pode facilmente questionar os honorários contratuais ou buscar a substituição do patrono sem o devido reconhecimento técnico. Exige contratos de prestação de serviços extremamente blindados.
3. O Cliente de Alta Litigiosidade e Busca por Vantagens Ilícitas (o Amante do “Dinheiro Fácil”)
Representa o maior fator de risco ético e reputacional para o causídico. São indivíduos que demandam em juízo imbuídos pelo intuito do enriquecimento sem causa, da alteração da verdade dos fatos (litigância de má-fé) ou do uso do aparato estatal para a validação de negócios jurídicos simulados ou fraudulentos.
Alerta ao profissional: a contratação deste perfil exige aplicação rigorosa de filtros de compliance e auditoria de lastro probatório. O profissional que se omite na análise de antecedentes e na veracidade documental corre o risco iminente de ser coautor de fraudes processuais, respondendo civil e disciplinarmente perante os órgãos de classe (OAB). O aparente ganho financeiro imediato (“honorários fáceis”) não compensa o passivo de responsabilização e o desgaste reputacional.
Conclusão
A estabilidade das relações contratuais na advocacia depende da capacidade do profissional em diagnosticar a natureza e a intenção de quem bate à sua porta. O trabalho honesto e a preservação do múnus público da advocacia exigem o rechaço a aventuras jurídicas e a clientes que subvertem a ética legal em nome do ganho fácil.
A aplicação da “lei do retorno” no âmbito jurídico traduz-se em processos disciplinares, perdas e danos e na ruína profissional de quem decide transigir com a retidão.
Antônio Carlos Cantoni