1. Introdução
O ordenamento jurídico contemporâneo frequentemente padece de uma hipertrofia legislativa. Produzem-se leis em escala industrial e, contudo, a sensação de injustiça e de anomia social permanece latente. Diante desse cenário, faz-se imperioso retornar à gênese do Direito — não como mero exercício de erudição histórica, mas como necessidade pragmática.
As instituições públicas — detentoras do monopólio da jurisdição e da administração da ordem pública — justificam sua existência na busca incessante pela harmonia social. Essa harmonia, contudo, não se confunde com a mera ausência de conflitos armados nem com o cumprimento cego de ritos processuais: trata-se da realização da Justiça em sua dimensão substancial. Para tanto, o positivismo estrito deve curvar-se à força normativa dos princípios.
Resgata-se a tríade clássica do Direito Romano — honeste vivere, neminem laedere e suum cuique tribuere — pela sua força cogente e por sua natureza de “programação da consciência jurídica”, necessária à pacificação dos conflitos e à legitimação do Estado Democrático de Direito.
2. A Natureza dos Princípios e a Crítica ao Positivismo Cego
Como preleciona a moderna teoria constitucional, os princípios não são meras recomendações éticas ou exortações morais desprovidas de sanção: possuem caráter vinculante e pedagógico. Enquanto as regras operam na lógica do “tudo ou nada” (all-or-nothing), os princípios funcionam como mandamentos de otimização, irradiando seus efeitos por todo o arcabouço legislativo.
Quando as instituições públicas e os operadores do Direito reduzem a prática jurídica a um formalismo tecnicista, ignorando o substrato principiológico, o Direito esvazia-se. Ocorre o fenômeno que o jurista Gustav Radbruch identificou como “injustiça legal”: leis que, embora formalmente válidas, descolam-se de tal forma da Justiça Natural que perdem a própria natureza jurídica.
A harmonia social só se sustenta quando a aplicação da norma evoca a essência do justo.
Antônio Carlos Cantoni3. A Atualidade da Tríade Romana na Atuação Institucional
No Digesto de Ulpiano, o Direito Romano condensou os preceitos fundamentais da justiça em três máximas que, sob uma análise contemporânea, alinham-se perfeitamente com as finalidades do Estado moderno.
A) Honeste Vivere — Viver Honestamente
No âmbito público, o viver honestamente transpõe a esfera privada e materializa-se nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. As instituições públicas não podem agir com desvio de finalidade ou opacidade. A integridade interna do julgador e do administrador é o que assegura a confiança do cidadão nas regras do jogo social. Sem a premissa da honestidade institucional, a ordem social desmorona em cinismo.
B) Neminem Laedere — Não Lesar a Outrem
Este preceito constitui a raiz do princípio da responsabilidade civil e da vedação ao abuso de direito. O Estado existe para garantir que a liberdade de um indivíduo não signifique a destruição do outro. Quando o Poder Judiciário ou a Administração Pública falham em tutelar de forma célere e eficaz os direitos dos jurisdicionados, permitindo que o forte lese o fraco sob o manto da burocracia, a instituição falha em sua razão de ser.
C) Suum Cuique Tribuere — Dar a Cada Um o que é Seu
Trata-se da tradução exata da Justiça Distributiva e da equidade. Aplicar o Direito não é tratar a todos de forma rigidamente igual, mas sopesar as assimetrias, para quinhoar os iguais na medida de suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades (Aristóteles). Dar a cada um o que é seu exige das instituições públicas a ousadia hermenêutica de enxergar além do processo físico, alcançando a realidade fática e o mérito real da causa.
4. Conclusão: A Consciência Jurídica como Amálgama da Ordem
A harmonia social, objetivo final das instituições, não é produto de uma engenharia jurídica fria, mas o reflexo do alinhamento da sociedade com os princípios gerais do Direito e com a Justiça Natural.
Quando os responsáveis pela manutenção da ordem social ignoram essa matriz axiológica, cabe ao operador do Direito consciente — e ao cidadão indignado — a ousadia de invocar os princípios sobre as regras tortas.
Os princípios são a bússola permanente da humanidade; as leis humanas podem falhar, mas a estrutura arquetípica do Justo permanece inalterada, aguardando que instituições ousadas e magistrados vocacionados a apliquem para a pacificação da pólis.
Antônio Carlos Cantoni