Introdução
A atividade jurisdicional não consiste apenas em decidir. Antes de concluir, o magistrado precisa compreender. E compreender exige conhecer integralmente os fatos, as provas e os argumentos apresentados pelas partes — sendo importante lembrar que o termo subconsciência (ou subconsciente) é deveras utilizado pela psicologia para descrever todo e qualquer tipo de conteúdo da mente existente ou operante fora da consciência, tendo como objetivo atender aos “desejos individuais” de cada um, podendo estar de acordo com os princípios universais do Direito ou, ainda, atender a interesses ou conveniências.
Embora frequentemente tratado como simples formalidade processual, o relatório da sentença exerce função essencial para a legitimidade do julgamento. Ele representa a síntese da controvérsia submetida ao Poder Judiciário e constitui o primeiro passo para a construção racional da decisão exigida pela teoria da persuasão racional.
A qualidade da fundamentação depende diretamente da qualidade da compreensão dos fatos pelo magistrado. Por essa razão, o relatório não é mero requisito estrutural da sentença: é instrumento de garantia das partes quanto ao contraditório, à ampla defesa e à própria justiça da decisão.
O Relatório como Registro da Cognição Judicial
Toda sentença nasce de um processo cognitivo. Antes de aplicar o direito ao caso concreto, o magistrado precisa identificar quais são os fatos comprovados e relevantes para ambas as partes, quais provas foram produzidas e quais teses jurídicas foram sustentadas durante a instrução processual.
O relatório desempenha exatamente essa função. Ele registra, de forma organizada, os elementos essenciais da demanda, permitindo comprovar que o julgador teve contato efetivo com o conteúdo do processo.
Sob essa perspectiva, o relatório funciona como uma espécie de “memória escrita” da controvérsia submetida ao julgamento.
Quando elaborado adequadamente, revela que as alegações das partes foram efetivamente consideradas; quando elaborado de forma superficial ou incompleta, pode indicar deficiência na própria formação da convicção judicial ao proferir a sentença de mérito.
A Relação entre Relatório e Fundamentação
A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. Contudo, a fundamentação somente será legítima se estiver construída sobre premissas corretas e completas. Não é possível enfrentar adequadamente os argumentos das partes quando estes sequer foram identificados ou compreendidos em sua integralidade.
Nesse contexto, o relatório exerce papel preparatório indispensável à fundamentação. Ele delimita o objeto da controvérsia, identifica os pontos controvertidos e estabelece as premissas fáticas sobre as quais a decisão será construída.
A fundamentação é a resposta jurídica do Estado. O relatório é a demonstração de que a pergunta foi corretamente compreendida.
Antônio Carlos CantoniO Relatório como Garantia do Contraditório
O contraditório contemporâneo não se limita ao direito de falar. A moderna concepção constitucional do processo exige o direito de influência e o direito de não surpresa. As partes não participam do processo apenas para serem ouvidas, mas para que seus argumentos sejam efetivamente considerados pelo julgador.
Nesse sentido, o relatório possui importante função democrática. Ao registrar as alegações das partes, demonstra que o debate processual foi absorvido pelo órgão jurisdicional e que a decisão será fruto de reflexão sobre as teses efetivamente apresentadas.
A ausência de enfrentamento de argumentos relevantes frequentemente encontra sua origem em uma compreensão incompleta do próprio objeto litigioso.
A Integridade da Cognição e a Busca da Justiça
O maior risco para a justiça de uma decisão não está necessariamente na má-fé do julgador. Muitas vezes, os erros judiciais surgem de premissas incompletas. Quando fatos relevantes, provas importantes ou argumentos centrais deixam de integrar o campo de percepção do magistrado, a própria estrutura lógica da decisão pode ser comprometida.
A integridade do julgamento depende da integridade da percepção. E a integridade da percepção exige que todos os elementos relevantes da controvérsia sejam adequadamente identificados e registrados.
Por essa razão, o relatório não deve ser visto como mera formalidade burocrática. Ele representa uma etapa fundamental da atividade cognitiva do julgador.
Conclusão
O relatório judicial é muito mais do que uma exigência formal da técnica processual. Ele constitui instrumento de transparência, garantia do contraditório, demonstração da cognição judicial e condição necessária para uma fundamentação legítima.
Uma decisão justa pressupõe a correta compreensão da controvérsia. Por isso, pode-se afirmar que o relatório ocupa posição central na construção da sentença, pois é nele que o magistrado demonstra ter efetivamente visto aquilo que será posteriormente julgado.
Portanto, a qualidade e a seriedade da justiça prestada pelo Estado dependem da qualidade da compreensão que o magistrado registra em seu subconsciente e que deve constar do relatório que antecede a decisão. O relatório não é apenas uma parte da sentença: é a demonstração visível da própria cognição judicial, em atendimento ao dever constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
E aquilo que não é plenamente visto dificilmente será plenamente julgado.
Antônio Carlos Cantoni